segunda-feira, 4 de julho de 2011

AS QUEIMADAS PERANTE A LEI

Com a chegada do período de secas, é preciso redobrar os cuidados  com a prevenção de incêndios na fazenda. Essa obrigação está contida na legislação agrária e na legislação ambiental. Além da responsabilidade civil pela indenização dos eventuais danos materiais causados a terceiros, os proprietários podem também ser responsabilizados criminalmente. 
No caso de um incêndio que resulte em danos ambientais, o responsável está sujeito a uma ação civil pública de reparação do dano. Se for comprovado que o incêndio se deu por negligência do proprietário, este pode ser incluso no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98). Se condenado, pode pegar até 4 anos de cadeia, além de multa. Esses casos ocorrem principalmente quando se constata a falta de aceiros nos limites das matas, pastagens e culturas inflamáveis.
A leis prevê que, "Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". É o que dispõe o parágrafo único do artigo 27 do Código Florestal. Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.661/98, que trata em detalhes da queima controlada.
Isso quer dizer que o proprietário que precisar fazer uma queimada nas condições previstas nesse dispositivo legal é obrigado a providenciar a licença prévia. Ela é fornecida pelo Ibama, ou pelo órgão que o representa, normalmente a Polícia Florestal, ou Ambiental, em alguns Estados. Seu prazo de validade é, no máximo, de 30 dias.
A licença para a queima controlada é fornecida pelo órgão ambiental, desde que o proprietário do imóvel cumpra uma série de requisitos. Os principais são as distâncias mínimas entre o local da queima e os perímetros urbanos e áreas indígenas (1 km), subestações de energia elétrica (100 metros), áreas de conservação ambiental (50 metros), estações de telecomunicações (25 metros), linhas de transmissão de energia elétrica, ferrovias e rodovias (15 metros). Além disso, o proprietário é obrigado a comunicar os vizinhos e confrontantes sobre o local, dia e hora da queima, que deve ser feita entre o pôr e o raiar do sol.
Na maioria das comarcas está instalada a Curadoria do Meio Ambiente, que defende os interesses difusos de natureza ambiental. Seu responsável é o promotor público. É ele quem instaura os inquéritos contra os infratores ambientais e move a ação civil pública de reparação de dano.
Com a estrutura e com o poder que o Ministério Público conta, é recomendável que os proprietários rurais observem atentamente a legislação ambiental, para livrar-se do seu rigor. E é bom lembrar que as queimadas para a formação de pastagens do Centro-oeste e na Amazônia legal são monitoradas por satélite 24 horas por dia. Nesses casos, as multas são pesadíssimas, além de o infrator correr o risco de indiciamento criminal.

Texto extraído da Revista DBO, junho de 2011, pág. 132, escrito por Augusto Ribeiro Garcia, advogado agroambientalista.

Nenhum comentário:

Postar um comentário