Prevaricação:
Código Penal Brasileiro
Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário
público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar,
deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.
Importante ressaltar que não é admitida a modalidade
culposa. Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da
eficiência e celeridade para satisfazer um interesse pessoal, esse
comportamento é entendido juridicamente como dolo (intencionalidade). Pode ser
classificado como omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho,
ou comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu
trabalho. Cabe transação penal e sursis (Suspensão Condicional da Pena).
• Sujeito ativo: Funcionário público que retarda ou deixa de
fazer seu trabalho
• Sujeito passivo: a Administração Publica
• Objeto material: é o ato de ofício que couber ao
funcionário, a pena é cumulativa.
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