Retomada luta pelo Carajás e Tapajós
Aprovação de admissibilidade da PEC 297/2013 pela CCJ retoma
luta pela criação do Carajás e do Tapajós
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Deputado Federal Giovanni Queiroz (PDT-PA) |
Val-André Mutran (Brasília) – A manhã desta quarta-feira,
12, entrou no calendário dos registros históricos do longo caminho percorrido
pelos defensores da necessidade de uma revisão geopolítica no Brasil e em
especial na Amazônia. Foi aprovado quase à unanimidade a admissibilidade do
Projeto de Emenda Constitucional (PEC-297/2013) de autoria do Deputado Federal
Giovanni Queiroz (PDT-PA) que acrescenta o § 5º ao art. 18 da Constituição,
para definir o conceito de população diretamente interessada para os casos de
desmembramentos, visando à criação de novos estados, na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ).
O deputado Giovanni Queiroz (PDT-PA) não escondeu sua
vibração e foi cumprimentar os pares que atuam na CCJ. O autor da proposta
estava comemorando o feito e disse que: “conseguimos avançar
extraordinariamente. São quatro fases principais na tramitação de uma emenda
constitucional”, explicou. “A nossa emenda visa exatamente definir qual a
população que deverá ser consultada em plebiscito para a criação de novos
Estados deva ser a população emancipanda, ou seja, da área que deverá ser
emancipada”, esclareceu.
De acordo com o deputado, “ainda em 2013, o relator da
matéria, deputado federal Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) havia dado parecer
favorável à PEC 297/2013 e hoje nós conseguimos, através de um pedido de
inversão de pauta feito pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO) por mim
solicitado, a matéria entrou na pauta e foi aprovada com apenas duas
rejeições”, detalhou Queiroz.
Segundo Giovanni Queiroz “a aprovação na CCJ nos deixa na
condição de avançar para consolidação dessa emenda constitucional que virá a
permitir a criação efetiva do Estado de Carajás e Tapajós”, concluiu.
Justificativa da PEC - A Constituição de 1988 em seu artigo
18, § 3º1, estabeleceu a possibilidade da criação de novos estados, a partir da
incorporação, subdivisão e desmembramento para anexação a outro estado ou para
criação de novos estados, após a aprovação em Plebiscito, ouvida à população
diretamente interessada.
Consta que o constituinte originário de 1988 ao dizer que a
população diretamente interessada deveria se manifestar em plebiscito,
pretendeu que nos casos de desmembramento, somente aqueles eleitores da área
emancipanda, estariam aptos a participar da consulta popular.
Ocorre que por alteração infraconstitucional, no caso, a Lei
nº 9.709, de 18.11.98, esta, trouxe no seu art. 72, novo regramento a expressão
população diretamente interessada para os casos de desmembramento, passando a
estabelecer que tanto os eleitores da área desmembranda, quanto, os da área
remanescente, deveriam ser ouvidos em Plebiscito.
Destaque-se que esta mudança legislativa contrariou de forma
frontal a vontade do constituinte originário, mutilando seu desejo, que era de
assegurar somente aos eleitores da área desmembranda, a possibilidade de se
manifestar no plebiscito.
Cabe salientar que Plebiscito não cria estado ou município,
mas serve para saber o que pensa a população da área desmembranda, que é um
requisito fundamental no processo emancipatório, pois a possibilidade de se
criar um novo ente da federação contra a vontade da sua população, ofende
também a vontade do constituinte originário.
A PEC - Proposta de
Emenda à Constituição nº 327/2013, de autoria do Deputado Lira Maia foi
aprovada juntamente com as PEC’s 165/99, 525/02 e 297/13(esta última de autoria
do Dep. Giovanni Queiroz) que tramitam apensadas por tratarem do mesmo assunto,
qual seja, alterações no art. 18 da Constituição.
Veja:
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