quarta-feira, 3 de março de 2010

Após 30 anos, Pará tem legislação própria para titular terras

Foi publicado nesta terça-feira (2) o decreto que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais sob domínio do Estado do Pará. A regularização será realizada pelo Instituto de Terras do Pará (Iterpa), via Autorização de Uso, Concessão de Uso, Concessão de Direito Real de Uso ou Título Definitivo. Depois de 30 anos, destacou o presidente do Iterpa, José Heder Benatti, o Estado tem uma legislação própria e que possibilita titular quem está trabalhando e explorando a terra há mais de cinco anos.
Para José Heder Benatti, o decreto representa um avanço maior no âmbito da questão agroambiental, tanto para o Estado como a para a sociedade. Ele afirmou que a medida será importante na redução dos conflitos agrários e no combate à grilagem. "Com isso vai acabar não somente a insegurança jurídica, mas também permitir o acesso a financiamentos e a superação do passivo ambiental", argumentou ele. Benatti ressaltou ainda a prioridade na regularização fundiária para a ocupação familiar, sem desconsiderar o trabalho em relação aos pequenos, médios e grandes produtores.
O Decreto 2.135/2010 regulamenta a Lei 7.289, de 24 de julho de 2009, e o Decreto-Lei Estadual 57, de 22 de agosto de 1969, que tratam de questões fundiárias em terras públicas do Pará. O documento estabelece critérios, procedimentos e os requisitos legais para a regularização onerosa e não onerosa.
Entre os pontos estabelecidos pelo Decreto destaca-se a alienação onerosa de terras públicas, para qualquer título, quando o imóvel rural com área até 100 hectares poderá ser concedido diretamente pelo Iterpa. Quando superior a 100 ha, até o limite de 500 hectares, também será concedido pelo Instituto, mas seguindo determinação do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária (Cepaf).
O interessado em imóvel rural com área de 500 até 1.500 hectares deverá apresentar um plano de exploração econômica, que será submetido à aprovação do Cepaf. Área superior a 1.500 até 2.500 ha, além da aprovação prévia do plano de exploração econômica pelo Cepaf, precisará de aprovação da Assembleia Legislativa do Estado, e área acima de 2.500 ha necessita de autorização do Congresso Nacional.
Outro destaque é o capítulo da Doação, quando estabelece que o Iterpa poderá "destinar áreas de até 100 hectares, na modalidade alienação e não onerosa, ao ocupante de terras públicas estaduais arrecadadas que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o de sua família", desde que não seja proprietário de outra área rural ou ter como principal atividade sustentada em exploração agropecuária, agroindustrial ou extrativa, entre outros requisitos exigidos para a formalização da doação. A medição, demarcação e o georreferenciamento das áreas destinadas à regularização fundiária não onerosa será feito gratuitamente pelo Iterpa.
No capítulo que trata sobre a Venda, o Iterpa promoverá "a alienação de terras públicas estaduais arrecadadas sob a forma de venda direta aos legítimos ocupantes, ou mediante licitação na modalidade de concorrência." O domínio poderá ser adquirido pelo ocupante que estiver cultivando e fazendo cumprir a função social da área, a partir do pagamento do valor da terra nua à vista, no prazo de até 10 anos.

Agência Pará de Notícias

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