quinta-feira, 18 de março de 2010

CGU regulamenta Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou nesta terça-feira, 16/03, no Diário Oficial da União a Portaria 516. Ela regulamenta o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. Esse banco de dados deverá conter a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restringir o direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

A regulamentação do novo banco de dados foi assinada ontem pelo ministro do Controle da Transparência, Jorge Hage. O sistema está disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.

De acordo com o parágrafo único da Portaria 516, o CEIS conterá dados sobre a razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física. Também será informada a data de aplicação e data final da vigência da decisão que limita a empresa ou o profissional de participar das compras governamentais e ainda o tipo da sanção que foi imposta.

A gestão do CEIS será da competência da Corregedoria-Geral da União, que deverá nomear um comitê gestor. Além disso, será feito o registro das seguintes sanções:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 ( Lei das Licitações);
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
IV - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;
V - proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;
VI - declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993; e
VII - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.

As informações referentes às sanções no âmbito da União serão coletadas preferencialmente por meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial da União. Há exceções para os casos em que o TCU ou outro órgão encaminhar à CGU pedido para inserção na lista. Já as informações referentes às sanções no âmbito das unidades federativas serão obtidas por meio eletrônico,
após adesão voluntária da unidade federativa, conforme planilha de dados a ser definida pela Corregedoria-Geral da União.

No artigo 5º ficou estabelecido que o registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Corregedoria-Geral da União, depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, o comitê gestor do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOU.


Obs.: Por oportuno, trazemos à lembrança o que o reza o art. 97 da Lei nº 8.666/1993, qual seja:

“Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. // Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração”.

Convergência Digital

Nenhum comentário:

Postar um comentário