terça-feira, 2 de julho de 2013

Justiça condenada líder ruralista envolvido em rede de prostituição e exploração sexual de menores.


O presidente da Federação de Agricultura do Acre, Assuero Doca Veroznez, foi condenado nesta segunda-feira pelo juiz da 2ª Vara da Infância e Juventude de Rio Branco, Romário Divino, a oito anos de prisão, em regime semi-aberto, por integrar uma rede de prostituição e exploração sexual envolvendo mulheres maiores e menores de idade no Acre. Ao todo foram condenados 15 agenciadores e clientes da rede de prostituição.

O pecuarista Assuero Veronez era o braço direito da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) no cargo de vice-presidente da Confederação Nacional de Agricultura (CNA). Ele foi afastado da direção da CNA após ser preso, em dezembro do ano passado, durante a Operação Delivery, resultante da atuação do Ministério Público e da Polícia Civil do Acre.

ASSUERO DOCA VERONEZ (condenação)
Verifica-se que a maioria das circunstâncias do art. 59, do Código Penal são
desfavoráveis ao réu, razão pela qual o juiz fixou a sua pena-base acima do mínimo
legal, em seis anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não foi vislumbrada a ocorrência de
circunstância atenuante nem agravante.
De mesma sorte, na terceira fase da dosagem, não há incidência de causas de aumento
ou diminuição de pena.
Contudo, tendo em vista que, conforme restou demonstrado nos autos, o acusado, por
várias vezes, manteve conjunção carnal com as adolescentes N. P. G. N., S. C. A. de L.,
M. E. B. G., J. L. K., T. M. dos S., e, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e
maneira de execução, têm-se que os crimes praticados contra as vítimas ocorreu em
continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, devendo ser
aumentada a pena base em 1/3, ou seja, dois anos, perfazendo oito anos de reclusão,
a qual o magistrado tornou concreta e definitiva, devendo ser cumprida em regime
semi-aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal.
Ante a ausência dos requisitos legais, é incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP); por igual motivo, também se revela
vedada a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Também foi fixado o título de reparação mínima por danos morais causados pela
infração a importância de R$ 20 mil às vítimas N. P. G. N., S. C. A. de L., M. E. B. G., J. L.
K., T. M. dos S., com base no art. 387, IV, do CPP.

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