O presidente da Federação de Agricultura do Acre, Assuero
Doca Veroznez, foi condenado nesta segunda-feira pelo juiz da 2ª Vara da
Infância e Juventude de Rio Branco, Romário Divino, a oito anos de prisão, em
regime semi-aberto, por integrar uma rede de prostituição e exploração sexual
envolvendo mulheres maiores e menores de idade no Acre. Ao todo foram
condenados 15 agenciadores e clientes da rede de prostituição.
O pecuarista Assuero Veronez era o braço direito da senadora
Kátia Abreu (DEM-TO) no cargo de vice-presidente da Confederação Nacional de
Agricultura (CNA). Ele foi afastado da direção da CNA após ser preso, em
dezembro do ano passado, durante a Operação Delivery, resultante da atuação do
Ministério Público e da Polícia Civil do Acre.
ASSUERO DOCA VERONEZ (condenação)
Verifica-se que a maioria das circunstâncias do art. 59, do
Código Penal são
desfavoráveis ao réu, razão pela qual o juiz fixou a sua
pena-base acima do mínimo
legal, em seis anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não foi vislumbrada a
ocorrência de
circunstância atenuante nem agravante.
De mesma sorte, na terceira fase da dosagem, não há
incidência de causas de aumento
ou diminuição de pena.
Contudo, tendo em vista que, conforme restou demonstrado nos
autos, o acusado, por
várias vezes, manteve conjunção carnal com as adolescentes
N. P. G. N., S. C. A. de L.,
M. E. B. G., J. L. K., T. M. dos S., e, considerando as
circunstâncias de tempo, lugar e
maneira de execução, têm-se que os crimes praticados contra
as vítimas ocorreu em
continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do
Código Penal, devendo ser
aumentada a pena base em 1/3, ou seja, dois anos, perfazendo
oito anos de reclusão,
a qual o magistrado tornou concreta e definitiva, devendo
ser cumprida em regime
semi-aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “b”, do
Código Penal.
Ante a ausência dos requisitos legais, é incabível a
substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP); por
igual motivo, também se revela
vedada a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Também foi fixado o título de reparação mínima por danos
morais causados pela
infração a importância de R$ 20 mil às vítimas N. P. G. N.,
S. C. A. de L., M. E. B. G., J. L.
K., T. M. dos S., com base no art. 387, IV, do CPP.
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