Governo Federal regulamenta o Código Florestal
Hoje (terça, 6 de maio) o Ministério do Meio Ambiente
publicou a Instrução Normativa (IN) n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do
Cadastro Ambiental Rural (CAR). A partir de hoje, todos os proprietários e
produtores rurais terão o prazo de um ano para se inscrever no CAR e iniciar o
processo de regularização ambiental de seus imóveis.
Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição nr 84 de
06/05/2014 Pag. 59
... GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 2, DE 5 DE
MAIO DE 2014 Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e
compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os
procedimentos gerais do Cadastro ...
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 5 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e
compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os
procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, de 5 de
outubro de 1988, e nos termos das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e
12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012,
e Considerando que os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e do Desenvolvimento Agrário foram devidamente ouvidos, conforme disposto no
art. 21 do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, resolve:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição,
registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis
rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como para a disponibilização e
integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR
......................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. As informações dos imóveis rurais inscritos no
Programa Mais Ambiente até 18 de outubro de 2012 poderão ser migradas para o
CAR.
§ 1o As inscrições que migrarem serão encaminhadas par análise
nos órgãos competentes que poderão solicitar complementação ou retificação dos
dados dos imóveis, para fins de efetivação de inscrição.
§ 2o Caberá aos entes federativos estabelecer os prazos para
complementação ou retificação dos dados ou informações.
Art. 64. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 29, da Lei
no 12.651, de 2012, e no art. 21, do Decreto no 7.830, de 2012, o CAR considera-se
implantado na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Sistema nacional de cadastro rural:http://www.car.gov.br/
Sistema nacional de cadastro rural:http://www.car.gov.br/
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