terça-feira, 6 de maio de 2014

Governo Federal regulamenta o Código Florestal

Governo Federal regulamenta o Código Florestal


Hoje (terça, 6 de maio) o Ministério do Meio Ambiente publicou a Instrução Normativa (IN) n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A partir de hoje, todos os proprietários e produtores rurais terão o prazo de um ano para se inscrever no CAR e iniciar o processo de regularização ambiental de seus imóveis.


Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição nr 84 de 06/05/2014 Pag. 59

... GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 2, DE 5 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro ...



GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 2, DE 5 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e Considerando que os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário foram devidamente ouvidos, conforme disposto no art. 21 do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, resolve:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural SICAR
......................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. As informações dos imóveis rurais inscritos no Programa Mais Ambiente até 18 de outubro de 2012 poderão ser migradas para o CAR.
§ 1o As inscrições que migrarem serão encaminhadas par análise nos órgãos competentes que poderão solicitar complementação ou retificação dos dados dos imóveis, para fins de efetivação de inscrição.
§ 2o Caberá aos entes federativos estabelecer os prazos para complementação ou retificação dos dados ou informações.
Art. 64. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 29, da Lei no 12.651, de 2012, e no art. 21, do Decreto no 7.830, de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA



Sistema nacional de cadastro rural:http://www.car.gov.br/ 

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